Por unanimidade de votos, o Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente uma ação civil
pública requerida pelo Ministério Público estadual, para decretar a demissão e
perda do cargo do promotor de justiça Ricardo Henrique de Almeida, pela prática
dos crimes de estelionato e apropriação indébita. O efeito e a aplicabilidade
da decisão, entretanto, ficarão condicionados ao trânsito em julgado (quando
não couber mais recurso) de uma ação penal também ajuizada contra o réu.
De acordo com o voto do desembargador
Cleones Cunha (relator), as provas e depoimentos atestam que o promotor,
prevalecendo-se do seu cargo, ludibriou pessoas, apropriou-se de valores e
valeu-se de ameaça, com o único intuito de satisfazer interesses pessoais.
Segundo o relator, o réu, após tomar
conhecimento do insucesso da compra e venda de imóvel localizado no Loteamento
Brasil, bairro Turu, pertencente a João de Deus Lima Portela e destinado a
Cícero dos Santos Guedes, iniciou investigação na 3ª Promotoria Criminal de São
Luís, a despeito de envolver questões patrimoniais disponíveis e pessoas
plenamente capazes.
Relata que, em seguida, valendo-se das
prerrogativas do cargo, sugeriu a João de Deus que ignorasse o primeiro acordo
e propôs a troca do bem por outro de sua propriedade, mais o pagamento da
quantia de R$ 30 mil, no entanto, repassou ao vendedor apenas RS 5,8 mil.
O desembargador disse que processo
administrativo disciplinar (PAD), instaurado na Corregedoria Geral do
Ministério Público, descobriu que houve uma fraude em conluio com advogado, que
resultou na transferência do imóvel à titularidade do réu, com ameaça a um
gerente da Caixa Econômica Federal, para bloqueio da quantia de R$ 30 mil da
conta corrente de Cícero Guedes.
A conclusão foi de que, da quantia que, por
direito, deveria ser destinada a João de Deus, R$ 24 mil foi apropriada
indevidamente pelo réu, enquanto o restante ficou retido pelo advogado.
Cleones Cunha lembrou que a ação penal
movida pelo órgão ministerial já foi julgada pelo TJMA, em outubro do ano
passado e, sob a relatoria do desembargador José Luiz de Almeida, decidiu-se,
por unanimidade, pela parcial procedência para condenar o promotor por
incidência comportamental no artigo 171 (estelionato) e artigo 168 parágrafo
1º, III (apropriação indébita), ambos do Código Penal. Dentre as penas,
decretou-se a perda do cargo público de promotor de justiça, decisão esta
pendente de trânsito em julgado.
PRELIMINARES – Antes de julgar o mérito, o
Órgão Especial, seguindo entendimento do relator, rejeitou três preliminares
levantadas pelo réu. Sobre a suposta perda de prazo para ajuizamento da ação
civil pública, Cleones Cunha disse que os fatos delitivos não foram alcançados
pela prescrição, segundo o artigo 244, parágrafo único, da Lei Complementar nº
75/93, e artigo 149, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 13/91, este que diz
que, quando a infração disciplinar constituir também infração penal, o prazo
prescricional será o mesmo da ação penal.
O relator também considerou impertinente a
alegação do réu de que a repressão a ilícito penal no âmbito administrativo
somente seria possível caso constasse expressamente também como falta funcional
de qualquer estatuto dos servidores públicos ou membros do MP. O desembargador
disse ser desnecessária qualquer correlação funcional com possíveis infrações
administrativas.
Por fim, rejeitou o argumento do réu, de
impossibilidade de julgamento da ação civil pública antes do trânsito em
julgado da ação penal. Segundo o relator, a Lei Complementar nº 13/91, assim
como a Lei nº 8.625/93 (art. 38, parágrafo 1º, I) preconizam que o membro
vitalício do Ministério Público poderá perder o cargo por sentença proferida em
ação civil pública no caso de prática de crime, após decisão judicial
transitada em julgado.
No entanto, Cleones Cunha entendeu que os
efeitos da decisão, ou seja, a demissão propriamente dita é que está
condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não o
efeito de propor a ação em si para perda do cargo, não sofrendo, portanto, qualquer
restrição legal para ajuizamento. (Processo nº 57262013)
Assessoria de Comunicação do TJMA
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